Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 16/1959

Data
1959-10-16
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O prazo fixado nos artigos 1 e 3 do Decreto-Lei n 24432, de 28 de Agosto de 1934, para os casos de habilitação administrativa e de habilitação judicial, e aplicavel aos pedidos de restituição de depositos de garantia aos herdeiros dos empreiteiros de obras do Estado; 2 - Os herdeiros do empreiteiro a que se refere a consulta, a avaliar pelos dados que ela fornece, não perderam o direito ao levantamento do deposito que pedem, se o auto de recepção definitiva da obra não foi concluido e assinado, ou não foi aprovado superiormente, nos termos legais. ###

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