Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 158/1981

Data
1981-11-05
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O paragrafo unico do artigo 435 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46982, de 27 de Abril de 1966, consagra a regra, para efeitos de aposentação, da cumulabilidade das percentagens de aumento de tempo de serviço prestado nas ex provincias ultramarinas; 2 - A percentagem prevista no artigo 6 do Decreto n 47858, de 24 de Agosto de 1967, e, assim, cumulavel com as dos artigos 75 do Decreto-Lei n 44 058, de 23 de Novembro de 1961, e 435 daquele Estatuto, mas esta ultima e absorvida pela anteriormente referida, por determinação expressa do paragrafo unico daquele artigo 75; 3 - A limitação fixada no n 8 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro - introduzido pelo artigo 1 do Decreto n 317/76, de 30 de Abril -, em referencia ao artigo 8, n 1, alinea b) do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n 27/74, de 31 de Janeiro, tem por base a totalidade das remunerações atribuidas a categoria imediatamente superior do mesmo quadro, com exclusão das mencionadas no n 2 daquele artigo 8; 4 - A deliberação de 17 de Setembro de 1979 da Administração da Caixa Geral de Aposentações, publicada no Diario da Republica, II Serie de 25 de Outubro seguinte, objecto do presente recurso, não considerou ao menos parte das normas citadas nas conclusões anteriores, nos termos apontados nos ns 2.3, 2.4 e 3.3 do parecer, sendo, assim, ilegal, por inobservancia de tais normas; 5 - A referida deliberação e constitutiva de direito, ao fixar ao recorrente a pensão definitiva mensal de 12796$00, pelo que, decorridos os respectivos prazos, so podera ser reparada em beneficio do recorrente. Termos em que, dando-se provimento parcial ao recurso, pelos fundamentos expostos, deve a deliberação recorrida ser revogada, para que se proceda a observancia das normas referidas nas conclusões anteriores, fixando-se, a final, a pensão devida, que, no entanto, não podera ser inferior a constante da deliberação em causa.

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