Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 156/1977
- Data
- 1977-11-17
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Chefe do Estado-Maior da Armada # CEMA
Sumário
1 - O oficial da Armada na situação de reserva com direito a pensão e oficial dos Quadros Permanentes da Armada - Estatuto do Oficial da Armada, artigo 1; 2 - O Oficial da Armada na situação referida na conclusão anterior que se constituisse na situação de deserção, nos termos da segunda parte do paragrafo unico do artigo 173 do Codigo de Justiça Militar aprovado pelo Decreto n 11292 de 26 de Novembro de 1925, incorria em responsabilidade criminal por crime de deserção, sofrendo necessariamente, se fosse julgado e condenado pelo orgão jurisdicionalmente competente, a pena acessoria de demissão, mantendo o seu posto ate a execução desta pena; 3 - A luz do Codigo de Justiça Militar de 1925, o oficial dos Quadros Permanentes ao constituir-se na situação de desertor, sendo-lhe subsequentemente, aplicada a pena disciplinar de demissão, transitava para os Quadros de Complemento (ou Reserva Naval), de acordo com o paragrafo unico do citado artigo 173; 4 - Se, porventura, o oficial se encontrava na situação de reserva e não ha efectividade de serviço, merce do artigo 165 do mesmo diploma incorria igualmente em responsabilidade criminal por crime de deserção, com as consequencias ja apontadas na conclusão segunda; 5 - Em qualquer das hipoteses contempladas nas conclusões anteriores, ate ao momento de execução da pena de demissão mantinha-se a qualidade de oficial; 6 - No caso vertente, o 1 tenente da Administração Naval (...) que, a data da sua morte, se encontrava na situação de Reserva A, com direito a pensão, não chegou a ser colocado administrativamente na situação de desertor nem perdeu a sua qualidade de oficial da Armada.
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