Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 155/1983

Data
1984-01-12
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

Sumário

1 - A nacionalização dos predios rusticos e a demarcação de reservas consagradas no Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Julho, pressupõem a actualização do cadastro dos respectivos perimetros de rega, reportada a data da entrada em vigor do diploma; 2 - A pontuação dos predios nacionalizados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n 407-A/75 e apurada com base nos elementos do cadastro existente quando eles evidenciem ja a transformação sofrida com o beneficio hidro agricola ou nos elementos de cadastro devidamente actualizados para este fim pelas respectivas Comissões de Gestão Transitoria dos perimetros de rega; 3 - A Lei n 77/77, de 29 de Setembro, estabelece que a pontuação dos predios rusticos, para efeitos de expropriação e demarcação de reserva, e fixada tendo em atenção o rendimento fundiario, com base no cadastro vigente na data da sua publicação n 1 do artigo 31; 4 - Embora o artigo 67 da Lei n 77/77 estenda o disposto neste diploma sobre o direito de reserva aos predios nacionalizados no dominio do Decreto-Lei n 470-A/75, deve entender-se que não pretendeu revogar o criterio anteriormente estabelecido para o calculo da pontuação daqueles predios para os efeitos dos pressupostos da nacionalização e de demarcação da reserva.

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