Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 155/1982
- Data
- 1983-02-24
- Relator
- MARIO TORRES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Administração Interna
Sumário
1 - Constitui trabalho extraordinario, para efeitos dos artigos ns 42 do Decreto-Lei n 26115, de 23 de Novembro de 1935, 14 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, e 11 do Decreto-Lei n 372/74, de 20 de Agosto, o prestado, ao longo da sucessiva vigencia dos tres diplomas referidos, por um funcionario do Governo Civil de Leiria na execução da tarefa, de que fora incumbido pelos seus superiores hierarquicos, de hastear e arriar a bandeira nacional, no edificio daquele Governo Civil, aos domingos e feriados; 2 - A remuneração desse trabalho, na parte prestada sob a vigencia do Decreto-Lei n 26115, deveria ser estabelecida por despacho ministerial, com os limites constantes do artigo 43 desse diploma; 3 - O trabalho extraordinario prestado na vigencia dos outros dois diplomas citados na conclusão 1 deve ser remunerado de acordo com os criterios fixados no artigo 15 do Decreto-Lei n 49410 e no artigo 10 do Decreto-Lei n 372/74, atribuindo-se a tal trabalho, independentemente da sua concreta duração, o valor de uma hora; 4 - No pagamento desses encargos ha que ter em conta o disposto no Decreto-Lei n 265/78, de 30 de Agosto, e as regras da prescrição.
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