Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 15/1971
- Data
- 1971-05-13
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - A pena maior em que um militar for condenado e que não importe a sua exclusão das forças armadas deve ser executada logo apos o transito em julgado da respectiva decisão condenatoria; 2 - Sendo a condenação proferida por tribunal militar, a pena sera cumprida, por aplicação directa do artigo 31 e 1 parte do seu paragrafo unico do Codigo de Justiça Militar, em estabelecimento prisional comum, a ordem da autoridade militar que tiver determinado a execução da pena; 3 - Sendo a condenação decretada por tribunal comum, por aplicação analogica do artigo 191 do Regulamento para a execução do Codigo de Justiça Militar, o militar deve ser abatido ao efectivo do serviço, mediante autorização do titular do departamento do respectivo ramo das forças armadas, e entregue aos serviços prisionais comuns para cumprimento dessa pena, findo o qual regressara a sua unidade para retomar a prestação do serviço militar.
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