Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 15/1969
- Data
- 1969-04-17
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - E de considerar, para efeito do disposto no artigo 2, alinea a), do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, como ocorrido em ocasião de serviço o acidente que tem lugar não so quando o militar esta a praticar actos necessarios ao desempenho das suas funções ou para o cumprimento de ordens recebidas, mas tambem o que se verifique num momento em que o militar deva considerar-se privado da sua livre determinação, por virtude de sujeição a autoridade de que depende; 2 - No caso de a morte do militar ter resultado de um tiro disparado voluntaria ou involuntariamente por um seu camarada, a caracterização como acidente de serviço militar depende da conclusão a que se chegue sobre o nexo da causalidade entre o acidente e o serviço que o artigo 2, alinea a), do diploma citado tambem postula; 3 - Na hipotese de agressão voluntaria tambem o acidente podera considerar-se descaracterizado por aplicação analogica do disposto no artigo 2, n 3, da Lei n 1942, de 27 de Junho de 1936; 4 - Se vier a entender-se que ha lugar ao pagamento da pensão e se ainda os beneficiarios desta forem tambem os credores da indemnização devida pelo autor do facto ilicito que causou a morte do militar, a pensão e a indemnização não se acumulam e o Estado fica legalmente sub rogado nos direitos do credor da indemnização.
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