Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 15/1966
- Data
- 1966-05-05
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A pensão de reforma dos militares reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n 46001, de 2 de Novembro de 1964, deve ser calculada pelos vencimentos anteriores ao Decreto-Lei n 42105, de 16 de Janeiro de 1959, sempre que no dominio destes vencimentos tenham ocorrido os factos que determinam a sua passagem a reserva se não tivessem sido punidos; 2 - A reconstituição da carreira do militar para efeito de calculo da pensão de reforma deve fazer-se considerando apenas a evolução normal dessa carreira, sem atender, portanto, a circunstancias de caracter eventual que, a terem-se verificado, poderiam contribuir para melhorar essa pensão. Nestes termos o recurso não merece provimento.
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