Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 15/1965

Data
1965-05-13
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - E permitida a acumulação de pensões de preço de sangue, mas a pensão ja concedida e considerada rendimento proprio para o efeito da concessão da nova pensão, nos termos do disposto nos paragrafos 1, 2 e 3 do artigo 1 do Decreto n 17335, de 10 de Setembro de 1929; 2 - O mesmo se verifica no caso de não haver ainda qualquer pensão concedida, considerando-se então como rendimento proprio a pensão a conceder pelo obito ocorrido em primeiro lugar.

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