Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 15/1963
- Data
- 1963-05-09
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Pela condução de presos de uma para outra comarca são devidas ajudas de custo ao oficial de diligencias, alem das despesas de transporte; 2 - Se a condução de presos se efectua dentro da comarca, o oficial de diligencias aufere um subsidio de marcha (caminhos) calculado especialmente nos termos do artigo 195 do Codigo das Custas; 3 - O actual Codigo das Custas em nada alterou o regime anterior quanto ao modo de processamento das despesas e ao serviço que as deve suportar.
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