Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 15/1963

Data
1963-05-09
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Pela condução de presos de uma para outra comarca são devidas ajudas de custo ao oficial de diligencias, alem das despesas de transporte; 2 - Se a condução de presos se efectua dentro da comarca, o oficial de diligencias aufere um subsidio de marcha (caminhos) calculado especialmente nos termos do artigo 195 do Codigo das Custas; 3 - O actual Codigo das Custas em nada alterou o regime anterior quanto ao modo de processamento das despesas e ao serviço que as deve suportar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.