Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 15/1960
- Data
- 1960-03-24
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde e Assistência
Sumário
1 - O despacho ministerial proferido sobre um requerimento em que se pede cumulativamente autorização para instalar uma "Farmacia e Laboratorio", e que seja acompanhado de planta indicativa das instalações para o exercicio de ambas essas actividades, deve interpretar-se como abrangendo um e outro desses estabelecimentos, desde que se limite a conceder autorização sem restrições ao pedido, e muito embora a informação tecnica da competente repartição faça apenas referencia a Farmacia mas se reporte ao conjunto das instalações constantes da planta; 2 - Atentos os termos em que foi requerido e autorizado o funcionamento da Farmacia e Laboratorio (...), a irrecorribilidade e irrevogabilidade do Despacho de autorização, e a circunstancia de o alvara oportunamente passado se referir formalmente apenas a Farmacia, deve agora emitir-se novo alvara respeitante ao Laboratorio.
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