Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 149/1983
- Data
- 1983-11-10
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
Sumário
1 - O erro sobre os pressupostos de facto ou de direito em que assenta o acto administrativo acarreta a ilegalidade deste; 2 - O acto administrativo constitutivo de direitos pode ser revogado com fundamento em ilegalidade dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou nos trinta dias posteriores a interposição deste - n 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei n 40768, de 8 de Setembro de 1956) e n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Setembro; 3 - O acto atributivo de uma reserva confere ao reservatario o direito de propriedade de uma determinada area; e, sem duvida, um acto constitutivo de direitos; 4 - O despacho de 26 de Julho de 1979 que atribuiu a reserva a Sociedade Agricola de Palma, SARL, estava ferido de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito em que assentava; mas, ha muito se escoou o prazo em que poderia ser revogado com esse fundamento; 5 - Se a Administração, tendo definido em acto administrativo anterior os direitos do particular, vier, no momento da sua execução material, ultrapassar o efeito que daquele acto decorre, opera no puro dominio dos "factos" sem qualquer relevancia juridica; 6 - Não pode falar-se em excesso de execução quando os serviços se limitam a entregar uma reserva com area que o despacho que a concedeu fixava - 700 hectares; 7 - O despacho que fixou a reserva em 700 hectares tem sentido, e inteligivel e foi compreendido pelos directamente interessados; um despacho aclarativo que o interpretasse no sentido de que se quis atribuir apenas uma reserva de 126000 pontos que não podia exceder, em qualquer caso, 700 hectares, implica sempre a revogação parcial do primeiro, o que e manifestamente ilegal, nos termos da conclusão 2.
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