Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 146/1981

Data
1982-03-04
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - E enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio de instrução militar consistente no confronto de dois grupos supostamente inimigos, um dos quais deve desalojar o outro de posições ocupadas, com utilização de fogo de armas ligeiras, ainda que municiadas com balas simuladas; 2 - O cabo artilheiro reformado (...) sofreu o acidente de que lhe resultaram as lesões que o incapacitaram para o serviço, com desvalorização de 50%, em actividade do tipo referido na conclusão anterior.

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