Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 146/1976

Data
1976-11-25
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

O estrangeiro que deva ser expulso de Portugal so tem o direito de escolher o pais para onde deseja ser encaminhado, que lhe e conferido pelo artigo 4 do Decreto-Lei n 582/76, de 22 de Julho, quando se demonstre, oficiosamente ou por sua actuação no processo, que em algum pais, designadamente aquele para onde eventualmente seria remetido, podera sofrer perseguição politica. ###

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