Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 144/1979

Data
1979-08-17
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

São inconstitucionais - art280 da Constituição da Republica - as normas do Decreto-Lei n 232/79, de 24 de Julho, que retiraram competencia aos tribunais de comarca, para conhecerem, em primeira instancia, das contravenções ou transgressões previstas pela lei vigente a que sejam aplicadas sanções pecuniarias; atribuiram competencia aos tribunais de comarca para conhecerem dos recursos interpostos das decisões das autoridades administrativas que conheçam das contra-ordenações e contravenções ou transgressões equiparaveis; e atribuiram competencia as relações para conhecerem dos recursos interpostos de sentenças ou despachos judiciais, proferidos, tambem em recurso, sobre a materia, nos termos apontados - mais precisamente as normas dos artigos 30 a 66 daquele Decreto-Lei - visto o Governo ter legislado, nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 201 da Constituição, sobre competencia dos tribunais, materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica - artigo 167, alinea j) da Constituição da Republica.

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