Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 144/1979
- Data
- 1979-08-17
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
São inconstitucionais - art280 da Constituição da Republica - as normas do Decreto-Lei n 232/79, de 24 de Julho, que retiraram competencia aos tribunais de comarca, para conhecerem, em primeira instancia, das contravenções ou transgressões previstas pela lei vigente a que sejam aplicadas sanções pecuniarias; atribuiram competencia aos tribunais de comarca para conhecerem dos recursos interpostos das decisões das autoridades administrativas que conheçam das contra-ordenações e contravenções ou transgressões equiparaveis; e atribuiram competencia as relações para conhecerem dos recursos interpostos de sentenças ou despachos judiciais, proferidos, tambem em recurso, sobre a materia, nos termos apontados - mais precisamente as normas dos artigos 30 a 66 daquele Decreto-Lei - visto o Governo ter legislado, nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 201 da Constituição, sobre competencia dos tribunais, materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica - artigo 167, alinea j) da Constituição da Republica.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.