Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 143/1976

Data
1976-12-09
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1- O artigo 4 do Decreto-Lei n 42800, de 11 de Janeiro de 1960, esta em vigor (embora com adaptações resultantes quer da terminologia usada pelo Decreto-Lei n 49031 - licença para ferias - quer da alusão a "provincia ultramarina"), não sendo incompativel com a natureza de verdadeiro direito que a licença para ferias passou a revestir com o Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969 (cfr. artigo 6 n 4); 2- O referido artigo 4 restringe a faculdade de acumulação aos funcionarios que não tiverem gozado qualquer licença para ferias em um ou dois anos consecutivos, e estabelece que a licença acumulada so podera ser concedida, ate ao limite maximo de 60 ou 90 dias, respectivamente, quando por motivos ponderosos os funcionarios pretendam goza-la, total ou parcialmente, fora do continente ou do arquipelago onde exerçam funções; 3- Um funcionario que gozou 16 dias de licença no ano de 1975, não pode acumular os restantes 14 com os 30 dias do ano de 1976. ###

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