Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 141/1980
- Data
- 1981-03-26
- Relator
- OLIVEIRA BRANQUINHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A deliberação recorrida da Caixa Geral de Aposentações de 1 de Fevereiro de 1979 segundo a qual não pode ser alterada a pensão de aposentação do recorrente Americo Ribeiro Lousada no sentido de ser calculada com base no vencimento de 3 oficial, a entender-se que exprime um mero parecer, e um acto opiniativo; 2 - Como acto opiniativo tal deliberação e irrecorrivel e, por isso, não deve conhecer-se do recurso; 3 - A entender-se, porem, que essa deliberação quis resolver a situação do recorrente quanto a alteração da pensão, ela tem a natureza de acto definitivo e, como tal, e recorrivel; 4 - A alteração da pensão de aposentação com base na alinea a) do n 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n 76/77, de 1 de Março, depende de previo acto de acertamento da condição de mudança de categoria prevista nesta disposição; 5 - E competente para praticar o acto referido na conclusão anterior a Camara Municipal de Lisboa, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 62 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, ou, por delegação tacita, o respectivo Presidente, nos termos do n 1 do artigo 63 da mesma Lei; 6 - Porque esse acto não havia sido praticado a data da deliberação recorrida, esta não violou a lei; 7 - Consequentemente, o recurso não merece provimento; 8 - Todavia, a Caixa Geral de Aposentações, perante prova bastante da pratica do acto referido na conclusão 4, devera decidir, por nova resolução, sobre a alteração da pensão do recorrente.
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