Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 14/1973

Data
1973-05-17
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Marinha

Sumário

1 - As cartas precatorias emanadas de processo criminal militar, na fase de corpo de delito e ao abrigo do artigo 423 do Codigo de Justiça Militar, devem ser dirigidas aquela das autoridades militares com funções de policia judiciaria militar designadas no artigo 252 do mesmo Codigo que exista na area da comarca onde a diligencia deva ser realizada, so podendo ser enviadas ao agente do Ministerio Publico na mesma comarca na falta daquela autoridade de policia judiciaria militar; 2 - A autoridade militar referida na conclusão anterior pode recusar o cumprimento da carta precatoria em qualquer dos casos taxativamente enunciados no n 1 do artigo 184 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por remissão dos artigos 410, paragrafo unico, do Codigo de Justiça Militar e 89, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal; 3 - O Comandante do grupo n 1 de Escolas da Armada e autoridade competente para cumprir as deprecadas em corpo de delito que lhe foram enviadas pelos oficiais de policia judiciaria militar da Base Naval de Lisboa e da Força de Fuzileiros do Continente. ###

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