Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 14/1971

Data
1971-04-22
Relator
CAMPOS COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

Para efeitos da determinação do limite do beneficio de acrescimo emergente da percentagem de 0,14 por serviço prestado em campanha ou no ultramar (artigos 6 e 7 do Decreto-Lei n 41654, de 28 de Maio de 1958), apenas interessam os vencimentos dos militares de igual patente do activo em vigor a data da passagem a reforma, sendo, portanto, irrelevantes os novos vencimentos posteriormente estabelecidos.

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