Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 137/1988

Data
1989-04-12
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Assembleia da República

Sumário

1 - A categoria de assessor da Assembleia da Republica não se compreendia entre as categorias por que se desenvolvia a carreira tecnica superior - ou qualquer outra - prevista no artigo 18 e no mapa II anexo ao Decreto-Lei n 248/85, de 15 de Julho; 2 - A categoria referida na conclusão anterior tambem não esta prevista no Decreto-Lei n 265/88, de 28 de Julho; 3 - O pessoal da Assembleia da Republica rege-se por estatuto proprio, nos termos da Lei n 77/88, de 1 de Julho, e da sua regulamentação; 4 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigo 43 do Estatuto da Aposentação); 5 - A reclassificação operada pela tabela de equivalencias estabelecidas no anexo I a Lei n 77/88, de 1 de Julho (Lei Organica da Assembleia da Republica), e bem assim as regras, criterios e observações que dele fazem parte integrante, tem como destinatario apenas o pessoal do activo; 6 - O Licenciado (...), assessor juridico da Assembleia da Republica, aposentado por despacho de 20 de Fevereiro de 1987, não tem direito a ser reclassificado como consultor juridico, a partir de 1 de Janeiro de 1986.

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