Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 137/1982
- Data
- 1982-12-21
- Relator
- MARIO TORRES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
- Descritores
Sumário
1 - O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n 189-C/81, de 3 de Julho (alterado, por ratificação, pela Lei n 26/82, de 23 de Setembro), e aplicavel aos contratos de comercialização de cortiça da campanha de 1981, com excepção apenas dos contratos cuja estipulação de preço por arroba ja tivesse sido homologada pela Comissão de Comercialização da Cortiça ate a data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei; 2 - Existe reciprocidade e fungibilidade, relevantes para efeitos de compensação, entre os creditos do Estado sobre determinadas empresas adquirentes de cortiça das campanhas de 1978 a 1980 que ainda não liquidaram integralmente o respectivo preço e o credito das mesmas empresas a restituição pelo Estado dos depositos por elas efectuados por conta de contratos da campanha de 1981 que não se consumaram por não homologação do preço da arroba da cortiça pela Comissão referida na conclusão anterior; 3 - A proibição de extinção por compensação dos creditos do Estado (artigo 853, n 1, alinea c), do Codigo Civil) e dirigida apenas aos particulares; 4 - Para que seja admissivel a compensação dos creditos referidos na conclusão 2, e ainda necessario que se verifiquem os requisitos indicados na alinea a) do n 1 do artigo 847 do Codigo Civil, o que depende do apuramento de materia de facto, estranha a competencia deste corpo consultivo; 5 - Na situação delineada na conclusão 2 o Estado não goza de direito de retenção das quantias depositadas.
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