Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 137/1980

Data
1981-01-15
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A informação prevista no n 9 - 1 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Industria e Tecnologia, de 10 de Fevereiro de 1976, publicado no Diario do Governo, I Serie, de 15 de Março seguinte, quando prestada para alem do prazo de tres meses, ai fixado, não acarreta a caducidade dos avales prestados pelo Instituto de Apoio as Pequenas e Medias Empresas Industriais devendo a Direcção Geral da Fazenda Publica proceder ao pagamento no prazo estabelecido no n 9 - 2, do mesmo despacho ministerial, de apenas o montante avalizado no momento do vencimento do credito; 2 - A informação extemporanea, nos termos da conclusão anterior, constitui a entidade financiadora na obrigação de reparar os danos eventualmente causados ao avalista, verificados que sejam os demais requisitos relativos a "mora do devedor" - artigo 804 e seguintes do Codigo Civil. ###

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