Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 134/1980

Data
1980-12-04
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Um funcionario que estava suspenso preventivamente de funções e vencimentos, em consequencia de pronuncia em processo de querela, tem direito, a partir de 1 de Julho de 1979, data da entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar - artigo 7 do Decreto-Lei n 191-D/79, de 25 de Junho, a receber o vencimento de categoria; 2 - A amnistia envolve em regra a reintegração do funcionario demitido e o reinicio da actividade de que se encontrava suspenso; 3 - A decisão final que implica a cessação da suspensão do exercicio de funções e do vencimento de exercicio, determinada ao abrigo do artigo 6 do Estatuto Disciplinar, e a que pondo termo ao processo penal, transita em julgado; 4 - A amnistia, propria ou impropria, não da lugar a reparação dos vencimentos suspensos em consequencia de pronuncia por factos que são amnistiados; 5 - A absolvição em processo de revisão de decisão condenatoria em processo penal, ainda que por factos que tenham entretanto sido amnistiados, confere ao funcionario direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, onde devem ser ponderados os vencimentos não recebidos; 6 - No caso de amnistia propria o funcionario publico amnistiado pode intentar acção civil para o reconhecimento da sua inocencia e indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, onde tambem devem ser ponderados os vencimentos não recebidos.

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