Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 131/1984

Data
1985-02-28
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A pensão de preço de sangue a que se refere o Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, assume natureza essencialmente alimentar; 2 - Se tiver cessado o percebimento de tal pensão, por virtude de não ser já cumulavel com os rendimentos ou proventos auferidos pelos ascendentes pode, no entanto, vir a ser restabelecida, a todo o tempo, desde que aqueles demonstrem que, de novo, a sua situação de carencia se enquadra no condicionalismo previsto no artigo 10º, do Decreto-Lei nº 404/82, usando da faculdade de revisão concedida pelo artigo 35º do mesmo diploma.

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