Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 13/1984

Data
1984-10-11
Relator
MARIO TORRES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - Nos crimes semi publicos contra a honra de agentes de autoridade, a captura em flagrante delito do ofensor pelo ofendido e a elaboração por este do correspondente auto de noticia, encerra a vontade de procedimento criminal, pelo que equivale a "queixa" referida no artigo 174 do Codigo Penal; 2 - Na hipotese referida na conclusão anterior, o infractor deve ser julgado em processo sumario, excepto se, ate ao momento de dedução da defesa, declarar que deseja proceder a prova da verdade dos factos imputados, e se esta for legalmente admissivel, caso em que o processo devera ser remetido a entidade instrutoria competente.

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