Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 13/1978

Data
1978-03-30
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - As funções de chefe de secretaria e de tesouraria, a que se referem os ns 1 e 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n 513/73, de 10 de Outubro, com a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 459/75, de 23 de Agosto, devem ser exercidas, nos termos indicados nessas disposições legais, por funcionarios administrativos dos respectivos quadros, definidos e fixados nos artigos 16 e 17 e mapas anexos daquele diploma; 2 - Produzem no entanto efeitos, ate a sua eventual revogação ou anulação, nos prazos e demais termos indicados na lei, os despachos que indevidamente designaram funcionarios do Quadro Geral de Adidos, destacados nos estabelecimentos de ensino, para exercerem aquelas funções administrativas; 3 - Deve entender-se a alinea c) do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 923/76, de 31 de Dezembro, no sentido de não permitir a extensão de remunerações acessorias pelo desempenho de cargos que não vinham implicando a sua atribuição. ###

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