Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 13/1966

Data
1966-04-21
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Para, em obediencia ao disposto no artigo 603, alinea h) do Codigo de Processo Civil, determinar o valor das acções e papeis de credito estrangeiros sem cotação oficial, deve a Camara dos Corretores procurar obter os necessarios elementos dos organismos congeneres estrangeiros onde outros susceptiveis de a informar, directamente ou por intermedio do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, conforme superiormente venha a entender-se mais adequado; 2 - So quando os elementos assim obtidos não a habilitem devidamente, podera atender apenas ao valor nominal daqueles titulos, efectuada a conversão da moeda em que forem expressos.

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