Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 13/1966
- Data
- 1966-04-21
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Para, em obediencia ao disposto no artigo 603, alinea h) do Codigo de Processo Civil, determinar o valor das acções e papeis de credito estrangeiros sem cotação oficial, deve a Camara dos Corretores procurar obter os necessarios elementos dos organismos congeneres estrangeiros onde outros susceptiveis de a informar, directamente ou por intermedio do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, conforme superiormente venha a entender-se mais adequado; 2 - So quando os elementos assim obtidos não a habilitem devidamente, podera atender apenas ao valor nominal daqueles titulos, efectuada a conversão da moeda em que forem expressos.
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