Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 129/1976

Data
1976-11-25
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

Sumário

1- Ao gerente social ou administrador, suspenso provisoriamente ao abrigo do disposto nos artigos 1, n 1, do Decreto-Lei n 597/75, de 28 de Outubro, e 4, n 1, do Decreto-Lei n 422/76, de 29 de Maio, e que estava ligado a empresa, antes de assumir aquelas funções, por um contrato de trabalho, deve ser paga a remuneração correspondente a este contrato enquanto não for despedido ou sujeito a sanção disciplinar que envolva perda dessa remuneração; 2- O gerente social ou o administrador, suspenso provisoriamente ao abrigo das disposições legais citadas na conclusão anterior, tem direito a ser indemnizado dos prejuizos que sofreu em consequencia da suspensão quando esta medida se mostre injustificada. ###

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