Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 129/1976
- Data
- 1976-11-25
- Relator
- MOITINHO DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção
Sumário
1- Ao gerente social ou administrador, suspenso provisoriamente ao abrigo do disposto nos artigos 1, n 1, do Decreto-Lei n 597/75, de 28 de Outubro, e 4, n 1, do Decreto-Lei n 422/76, de 29 de Maio, e que estava ligado a empresa, antes de assumir aquelas funções, por um contrato de trabalho, deve ser paga a remuneração correspondente a este contrato enquanto não for despedido ou sujeito a sanção disciplinar que envolva perda dessa remuneração; 2- O gerente social ou o administrador, suspenso provisoriamente ao abrigo das disposições legais citadas na conclusão anterior, tem direito a ser indemnizado dos prejuizos que sofreu em consequencia da suspensão quando esta medida se mostre injustificada. ###
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