Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 128/1976
- Data
- 1976-12-16
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério dos Transportes e Comunicações
Sumário
1 - A aminstia, que significa etimologicamente esquecimento, actua sobre a propria infracção cometida, tudo se passando, sob o ponto de vista penal, como se ela não tivesse sido praticada; 2 - A amplitude da aminstia ha-de ser dada pelo diploma que a concede, o qual lhe define os seus contornos, e as respectivas normas hão-de interpretar-se sem restrições nem ampliações que nelas não venham expressamente consignadas; 3 - Por força da alinea d) do n 1 do artigo do Decreto-Lei n 727/75, de 22 de Dezembro, estão amnistiadas as transgressões causais ou conexas do crime previsto e punido no artigo 369 do Codigo Penal; 4 - A alinea f) do preceito legal citado na conclusão anterior abrange todas as transgressões ao Codigo da Estrada e seu Regulamento apenas puniveis com multa, sendo indiferente que tambem lhes corresponda a inibição de condução, so estando excluidas do seu ambito as transgressões puniveis com pena de prisão.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.