Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 125/1987

Data
1988-10-13
Relator
HENRIQUES GASPAR
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Sumário

1 - A nacionalização prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Julho, de predios rusticos de regadio nas condições de area, titularidade e situação geografica ai fixadas, opera por efeito imediato da lei, sem medição constitutiva de qualquer acto posterior; 2 - Os actos praticados em execução da lei, que considerem como nacionalizado um predio que não reunia os pressupostos materiais fixados no acto legislativo de nacionalização, constituem mera realidade factica a que falta qualquer suporte juridico anterior; 3 - O acto que na sequencia de procedimento administrativo adequado constante, em determinado caso, que foram praticados actos nas condições referidas na conclusão anterior, deve revestir a forma que for propria do acto definitivo praticado no respectivo processo; 4 - A forma de portaria, no sistema do Decreto-Lei n 81/78, de 29 de Abril, que regulamentou o exercicio do direito de reserva, sendo exigida, nos termos dos respectivos artigos 25, n 1, e 27, n 1, para os casos em que se verifique a necessidade de revogar ou modificar um acto administrativo anterior com iguais exigencias de forma, não se aplica aos actos referidos na conclusão 3.

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