Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 123/1980

Data
1980-10-23
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O pagamento de quotas como condição de contagem de tempo de serviço para efeitos de calculo da pensão de aposentação e uma regra geral, consagrada no artigo 28, n 1, do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro, que apenas admite as excepções nela propria mencionadas ou em diploma que expressamente a afaste, como seja o artigo 1 do Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho; 2 - Como excepcional que e, esta ultima disposição não pode ser aplicada analogicamente as situações previstas no Decreto-Lei n 562/77, de 31 de Dezembro, não existindo sequer, na sua letra, um minimo de correspondencia verbal, ainda que imperfeitamente expresso, permitindo o recurso a uma interpretação extensiva; 3 - Reintegrado na função publica ao abrigo do disposto no artigo 2, n 1, do Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, e aposentado seguidamente, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n 152/75, de 25 de Março, Nuno da Costa Alves não ficou isento do pagamento de quotas pelo tempo de serviço contado nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n 562/77, de 31 de Dezembro. Termos em que o recurso não deve merecer provimento. ###

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