Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 120/1987

Data
1988-02-11
Relator
GARCIA MARQUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Comércio e Turismo

Sumário

1 - Com excepção do corpo do artigo 121, objecto de revogação tacita por violação da regra da não consignação, as normas do Capitulo VII da Parte I, do Codigo Administrativo, designadamente os artigos 118, 119, 122 e 124, devem considerar-se em vigor, em face da legislação actual sobre autarquias e finanças locais - o Decreto-Lei n 100/84, de 20 de Março e a Lei n 1/87, de 6 de Janeiro; 2 - Desde que existam orgãos locais (ou regionais) de turismo, 50% das receitas resultantes da precentagem de 37,5% do produto da tributação do IVA sobre as actividades turisticas, ser-lhes-ão entregues directamente pelo Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado (SAIVA) - cfr artigo 4, n 1, alinea b), da Lei n 1/87, e artigo 2, ns 1, 3 e 4 do Decreto-Lei n 35/87 de 21 de Janeiro; 3 - Para os fins indicados na conclusão anterior, deve o SAIVA apurar se as juntas e as comissões municipais de turismo constam da lista a remeter anualmente pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei n 35/87; 4 - As autarquias locais estão sujeitas, nos termos dos artigos 243 da Constituição da Republica, 91, n 2, e 92 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, e 1, n 2, e 24 da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro, a tutela do Governo central, o qual dispõe, para o respectivo exercicio, de poderes de fiscalização do cumprimento da legalidade por parte dos orgãos autarquicos, podendo, em situações de particular gravidade, ordenar a sua dissolução - artigo 93 da Lei n 79/77; 5 - Os meios legais de que o Governo dispõe "para obrigar as Camaras Municipais a proceder em conformidade com o Codigo Administrativo" são os que decorrem do exercicio dos poderes proprios do instituto da tutela administrativa sobre as autarquias locais.

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