Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 12/1955
- Data
- 1955-03-24
- Relator
- SIMÕES DE OLIVEIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Comércio e da Indústria
Sumário
1 - Os estabelecimentos industriais classificados de insalubres, incomodos, perigosos ou toxicos, fundados depois do Decreto de 27 de Agosto de 1855, estão por este sujeitos desde então, e hoje pelo Regulamento das Industrias Insalubres, Incomodas, Perigosas ou Toxicas, aprovado pelo Decreto n 8364, de 28 de Agosto de 1922, a previo alvara de licença para iniciarem a sua laboração; 2 - Os fundados anteriormente aquele Decreto, dispensados de licença pelo artigo 30 do Decreto de 21 de Outubro de 1863, depois revogado pelo referido Regulamento, passaram, pela Portaria n 4340, de 9 de Fevereiro de 1925, a ficar sujeitos a alvara de licença para continuarem a laborar; 3 - Os autos de transgressão não podem deixar de ser remetidos ao Tribunal nos prazos legais, ainda que não devam conduzir a condenação por estarem lavrados em termos indevidos ou por facto ja abrangido por sentença transitada em julgado.
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