Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 118/1949

Data
1950-02-09
Relator
PIRES DA CRUZ
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A gratificação referida no artigo 232 do Estatuto Judiciario so e de abonar aos magistrados efectivos, como tal se considerando apenas os magistrados de nomeação efectiva; 2 - Na expressão vencimento do paragrafo 4 do artigo 231 do Estatuto Judiciario não se encontram compreendidas as gratificações que venham a ser abonadas aos magistrados, por acumulação ou outro motivo legal.

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