Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 117/1988
- Data
- 1989-06-08
- Relator
- GARCIA MARQUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Assembleia da República
Sumário
1 - Com a entrada em vigor da Lei Constitucional n 1/82, de 30 de Setembro, o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP passou a ficar transitoriamente colocado na dependencia administrativa da Assembleia da Republica - artigo 242, n 2, da Lei Constitucional; 2 - Como corolario dessa situação de dependencia administrativa, passou a competir a Assembleia da Republica, de acordo com a Resolução n 202/82, de 26 de Outubro, a responsabilidade pelo exercicio da gestão do pessoal a que se refere a alinea c) do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 519-H2/79, de 29 de Dezembro; 3 - Cabe, por isso, aos orgãos e serviços competentes da Assembleia da Republica a pratica dos actos administrativos e dos procedimentos de natureza administrativa financeira e burocratica tendentes a satisfação das necessidades do "Serviço" em materia de meios humanos, a movimentação e progressão nas carreiras dos respectivos trabalhadores e a concretização pratica dos direitos e deveres de que os mesmos são titulares, nos termos da lei geral aplicavel; 4 - Não constitui obstaculo as conclusões precedentes a natureza transitoria da situação prevista no n 2 do artigo 242 da Lei Constitucional n 1/82, nem a circunstancia, prevista no n 1 da Resolução n 202/82, de o referido pessoal não ter sido integrado nos quadros de pessoal da Assembleia da Republica. ###
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