Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 115/1982

Data
1982-11-25
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação e das Universidades

Sumário

1 - Ate a entrada em vigor do diploma referido no artigo 6 do Decreto-Lei n 513-M1/79, de 27 de Dezembro, o que releva para a concessão das fases aos docentes referidos nos artigos 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, e o serviço prestado no ensino oficial, com a ressalva de que a partir de 7 de Maio de 1976 o tempo de serviço a contar para aqueles efeitos e somente o prestado apos a profissionalização (artigo 7, ns 1 e 3); 2 - O serviço prestado na categoria de regente de trabalhos do ensino agricola e de considerar como "serviço prestado no ensino oficial", para os efeitos referidos na conclusão anterior; 3 - Aos docentes, profissionalizados, do ensino agricola e contado, para todos os efeitos legais, como docente o tempo de serviço prestado antes da profissionalização, ainda que tal serviço tenha sido prestado na categoria de regente de trabalhos (artigo 2 do Decreto-Lei n 13/81, de 27 de Janeiro).

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