Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 115/1959

Data
1959-11-26
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

Formula-se, em face do exposto, a conclusão de que o tempo de serviço prestado no exercicio interino de funções do Estado, anteriormente a publicação do Decreto-Lei n 26503, de 6 de Abril de 1936, por serventuario com nomeação definitiva para outro lugar que, no entretanto, deixou de desempenhar, não pode ser computado na pensão de aposentação, quando a respectiva contagem não haja sido requerida. Nestes termos, o presente recurso não merece provimento.

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