Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 115/1954

Data
1955-02-05
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O casamento validamente celebrado e eficaz constitue impedimento derimente a nova celebração de casamento entre os que pelo primeiro se encontravam vinculados; 2 - Se, pela impossibilidade de prova da primeira celebração, efectuada no estrangeiro, não puder afirmar-se impedimento a segunda celebração do casamento entre as mesmas pessoas, e este vier a efectuar-se, a prova da validade da primeira celebração determinara a nulidade da segunda. ###

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