Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 114/1979

Data
1979-07-26
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - O artigo 48 do Decreto-Lei n 33905, de 2 de Setembro de 1944, ao dizer que a GNR não pode intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, pretende significar que e vedado aquela corporação substituir-se as autoridades civis competentes, quanto aos respectivos poderes de apreciação e decisão de pretensões de tutela juridica de interesses, que não impliquem perturbação da ordem publica; 2 - Decorre, todavia, daquele preceito e do disposto no paragrafo 3 do artigo 44 do referido Decreto-Lei que a intervenção da GNR pode justificar-se, ainda que se trate de assuntos de natureza exclusivamente civil, no caso de se suscitarem conflitos ou situações que perturbem a paz e tranquilidade publicas ou a segurança de pessoas e bens, desenvolvendo as acções necessarias para evitar ou fazer cessar estes efeitos; 3 - A GNR so pode recusar a satisfação das requisições que lhes sejam feitas pelas autoridades civis quando tais requisições se apresentem como manifestamente ilegais.

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