Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 114/1954

Data
1955-01-20
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

Quando se entenda aplicavel ao processo penal, e com força obrigatoria, a notificação nos termos do artigo 630 do Codigo de Processo Civil, o pagamento previo de despesas com deslocações de declarantes ou testemunhas residentes fora da Comarca, so pode fazer-se pelo cofre do Tribunal, e ao abrigo do n 2 da alinea b) do artigo 190 do Codigo das Custas Judiciais, quando, havendo no processo assistente constituido, este seja entidade isenta de custas e a notificação for para comparencia em julgamento.

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