Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 111/1981

Data
1981-07-23
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A pensão por aposentação voluntaria concedida nos termos do artigo 440 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e calculada em função da remuneração mensal da categoria do agente a data em que ocorreu o facto ou acto determinante da aposentação - quer ao abrigo daquele diploma, artigo 445, paragrafo 2, quer do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro, artigo 4, n 1 -, sem prejuizo dos beneficios concedidos a partir daquela data; 2 - Consequentemente, no calculo da pensão definitiva do recorrente Belarmino Gonçalves, desligado do serviço a partir de 11 de Setembro de 1970, com a categoria de capataz do quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, em Angola, a que correspondia a remuneração mensal de 2900$00, não podia ser considerado o aumento de 500$00 de que beneficiou e lhe e devido a partir de Agosto de 1973, ao abrigo do artigo 1 do Decreto n 174/73, de 16 de Abril. Termos em que o recurso não merece provimento.

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