Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 111/1980
- Data
- 1980-11-20
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Sumário
1 - A Lei n 77/77, de 29 de Setembro, coloca os proprietarios dos predios rusticos na zona de intervenção, incluindo os que foram objecto de medidas expropriativas previstas no Decreto-Lei n 406-A/75, de 29 de Julho, em situação de igualdade; 2 - A Lei n 77/77 manda reverter os predios rusticos pertencentes as pessoas colectivas referidas nas alineas e) e f) do n 3 do seu artigo 23, que tenham sido expropriadas no ambito do Decreto-Lei n 406-A/75; 3 - A reversão prevista no n 3 do artigo 23 da Lei n 77/77 não obriga a aplicação retroactiva deste diploma nem colide com o disposto no artigo 83 da Constituição; 4 - A reversão dos predios rusticos expropriados pertencentes as pessoas colectivas referidas no n 3 do artigo 23 da Lei n 77/77, deve ser feita por portaria comum.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.