Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 111/1980

Data
1980-11-20
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

Sumário

1 - A Lei n 77/77, de 29 de Setembro, coloca os proprietarios dos predios rusticos na zona de intervenção, incluindo os que foram objecto de medidas expropriativas previstas no Decreto-Lei n 406-A/75, de 29 de Julho, em situação de igualdade; 2 - A Lei n 77/77 manda reverter os predios rusticos pertencentes as pessoas colectivas referidas nas alineas e) e f) do n 3 do seu artigo 23, que tenham sido expropriadas no ambito do Decreto-Lei n 406-A/75; 3 - A reversão prevista no n 3 do artigo 23 da Lei n 77/77 não obriga a aplicação retroactiva deste diploma nem colide com o disposto no artigo 83 da Constituição; 4 - A reversão dos predios rusticos expropriados pertencentes as pessoas colectivas referidas no n 3 do artigo 23 da Lei n 77/77, deve ser feita por portaria comum.

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