Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 110/1956

Data
1957-03-14
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Comunicações

Sumário

1- Os assuntos declarados confidenciais pelo artigo 43 do Decreto n 5786 so podem ser revelados pela Administração Geral dos Correios e entidades com competencia criminal, não sendo este o caso das Comissões de Assistencia Judiciaria; 2- Um pedido de informação sobre as quantias dispendidas por determinado assinante de telefone em taxas de conversação telefonica, não envolve, porem, segredo profissional em sentido proprio; nem parece que os interesses exclusivos dos CTT exijam sigilo a tal respeito; 3- Mas compete ao Ministro das Comunicações apreciar, em concreto, quando se verificam as condições que, segundo a lei, conferem natureza de confidencial a assuntos relativos aos serviços dos CTT e, em conformidade, deferir ou indeferir o pedido de informação feito por uma Comissão de Assistencia Judiciaria.

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