Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 110/1949
- Data
- 1949-12-22
- Relator
- VITOR FAVEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Interior
Sumário
1 - O facto de um maritimo inscrito na capitania comprar um barco e, sem organizar o rol de matricula nem legalizar a saida, aliciar outras pessoas a emigrarem com ele no referido barco, não constitue qualquer dos crimes de embarque clandestino previstos nos artigos 163 e 164 do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante; 2 - Constitue o crime de aliciamento a emigração, previsto no artigo 1 do Decreto n 20326, de 21 de Setembro de 1931; 3 - Pode constituir tambem a tentativa de emigração clandestina se os actos praticados puderem ser considerados como começo de execução do acto de emigração; 4 - Compete aos tribunais comuns o julgamento conjunto das duas infracções, e a decisão sobre se, quando a esta infracção, os factos cometidos são actos de execução ou se apenas actos preparatorios não puniveis.
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