Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 11/1969

Data
1969-07-17
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Se um funcionario ja deu num mes as duas faltas previstas no artigo 4 do Decreto n 19478, de 18 de Março de 1981, e depois adoece, a contagem do prazo para a apresentação do atestado medico, referido no artigo 8 do mesmo diploma, inicia-se no primeiro dia da doença; 2 - Não sendo possivel estabelecer qualquer relação entre duas faltas de um funcionario ao serviço, não se pode considerar como falta ao mesmo serviço a não comparencia do funcionario no domingo ou dia feriado compreendido entre aquelas duas faltas; 3 - Se, preparando-se o funcionario para regressar ao serviço depois de um periodo de faltas por doença, falece um dos seus parentes ou afins compreendidos no artigo 5 do Decreto n 19478, devem considerar-se justificadas por nojo as faltas por esse motivo dadas ao serviço.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.