Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 11/1965
- Data
- 1965-05-31
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Ultramar
Sumário
1 - Tendo sido a empreitada em apreço adjudicada pelo Governo de Moçambique, e admissivel recurso para Vossa Excelencia, desconhecendo-se, porem, rigorosamente qual a decisão recorrida, não confirmativa de outra, bem como a data da respectiva notificação ao empreiteiro; 2 - Não esta este organismo consultivo habilitado a pronunciar-se sobre a medida da culpa da Fiscalização, admitida pelos serviços, e dos seus consequentes efeitos quanto a prorrogação do prazo perante o concreto desenvolvimento tecnico que os diferentes trabalhos da empreitada tiveram ou poderiam ter tido uns em relação aos outros, sem prejuizos para o empreiteiro; 3 - So em face do que se decidir nos termos da anterior conclusão se podera tomar posição quanto a premios por antecipação ou a multa por atraso na execução da empreitada; 4 - De igual sorte não pode pronunciar-se acerca da existencia de danos efectivos e da sua medida, sendo, no entanto, possivel afirmar que dos documentos enviados não consta uma reclamação expressa e formal em conformidade com as normas reguladoras do contrato, alem de que essa reclamação teria sempre de ser apresentada no referido prazo de 10 dias.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.