Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 109/1980

Data
1980-07-30
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - O preceito constitucional segundo o qual "ninguem pode ser candidato por mais de um circulo eleitoral ou figurar em mais de uma lista", expresso no artigo 154, n 2, da lei basica, e observavel tambem quanto aos processos eleitorais previstos a nivel das autarquias locais; 2 - Se, não obstante esse principio, um cidadão se candidata por mais de uma lista para o mesmo orgão e a sua candidatura for aceite, sanado o vicio que a afecta o criterio eleitoral de representação proporcional com base no metodo de Hondt e no sistema de media mais alta determina que seja conferido ao cidadão eleito mandato pela lista em que se apresentou melhor colocado; 3 - Consequentemente, ao cidadão que concorreu as eleições para uma assembleia de freguesia por uma lista partidaria em quinto lugar e por uma lista de grupo de cidadãos em sexto lugar, tendo sido eleito por ambas, ha que lhe atribuir o mandato correspondente a lista partidaria, por lhe ter sido conferido em primeiro lugar, preenchendo-se a vaga deixada na outra, pelo primeiro candidato não eleito dessa lista. ###

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