Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 107/1979

Data
1980-03-27
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério dos Transportes e Comunicações

Sumário

1 - Nos termos do artigo 493 do Codigo Civil incumbe ao Municipio de Santarem, proprietario do monte das Portas do Sol, efectuar as obras de consolidação da encosta por forma a impedir que, por causas naturais, os terrenos se abatam sobre a via ferrea que se situa no sope do monte; 2 - De igual modo incumbe ao Estado, proprietario das muralhas de Santarem, existentes nessa encosta, efectuar as obras de suporte das muralhas, por forma a impedir que, por causas naturais, se degradem e se abatam sobre a mesma via ferrea; 3 - Se essas entidades não efectuarem tais obras, podem e devem os Caminhos de Ferro Portugueses, EP executa-las a fim de evitar danos que os desabamentos das terras e das muralhas podem causar nas pessoas e materiais transportados pela via ferrea e nos demais bens a sua guarda e responsabilidade; 4 - Neste caso, os Caminhos de Ferro Portugueses, EP podem exigir aquelas entidades o reembolso das despesas feitas; 5 - Nos termos dos artigos 1351 e 1352 do mesmo diploma, o Municipio de Santarem, como proprietario do monte das Portas do Sol, não e obrigado a efectuar nesse monte obras defensivas para conter as aguas, por forma a evitar que o seu escoamento, com terras ou entulhos, provoque danos, desde que tolere que as façam os donos dos predios inferiores expostos a tais danos; 6 - Se os Caminhos de Ferro Portugueses, EP procederem as obras referidas na conclusão anterior, para protecção das pessoas e bens a sua guarda, poderão exigir dos demais beneficiarios a respectiva comparticipação, nos termos do n 3 daquele artigo 1352.

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