Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 103/1954

Data
1955-01-27
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Ultramar

Sumário

1 - A regra da alinea c) do n 2, paragrafo unico do artigo 219 da Reforma Administrativa Ultramarina aplica-se sempre que o funcionario punido com pena de inactividade devesse receber quaisquer percentagens ou participações em receitas que não constituem, pelos diplomas que instituam ou permitam tais remunerações, vencimento quer de categoria quer de exercicio; 2 - O funcionario aduaneiro do Estado da India que tiver sofrido pena de inactividade perdera, a favor do Estado, a comparticipação, que normalmente deveria receber, nas percentagens e emolumentos gerais excedente ao quantitativo que integra o seu vencimento de exercicio, pelo tempo que perdurar esse efeito da pena.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.