Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 102/1960

Data
1961-10-30
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura e Pescas

Sumário

As moagens instaladas por cooperativas de olivicultores nos termos das respectivas disposições estatuarias não estão sujeitas ao pagamento da taxa a que se refere o artigo 13 do Decreto-Lei n 26695, de 16 de Junho de 1936, a favor da Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, desde que laborem trigos para o fabrico de farinhas destinadas exclusivamente ao consumo dos associados, embora esse cereal não seja da produção destes. ###

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